REINTEGRA continua vigente
Mecanismo permite que empresas brasileiras exportadoras, dentro de determinadas condições, recuperem uma alíquota percentual da receita decorrente da exportação
Apresentado ainda no Plano Brasil Maior como um mecanismo de grande relevância para auxiliar na competitividade das exportações brasileiras, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA passou por diversas mudanças desde a sua criação, em 2012.
O REINTEGRA possibilita, dentro de determinadas condições, que empresas brasileiras exportadoras de todo o setor manufaturado, que utilizem até 40% de insumos importados na sua fabricação, recuperem uma alíquota percentual da receita decorrente da exportação.
Atualmente, o regime continua vigente, regido pelo Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, dando validade ao REINTEGRA até 31 de dezembro de 2018 e instituindo um cronograma de progressão da alíquota percentual a ser restituída:
I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;
II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;
IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.
Mesmo as exportações já realizadas sem contar com o benefício do REINTEGRA ainda podem efetuar o pedido de ressarcimento, em até cinco anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último. Essa recuperação pode ser feita de duas formas:
I - Compensada com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - Ressarcida em espécie.
Essa medida foi adotada como uma das formas de incentivar a desoneração das exportações brasileiras e pode ser de grande auxílio às empresas que já exportam, assim como as que têm interesse em iniciar as suas operações no mercado externo.
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